RESOLUÇÃO Nº 180, Art. 76.
O Presidente é o representante legal do Poder Legislativo
Municipal em suas relações externas, inclusive para fins de representação em
juízo, e a ele competem as funções diretivas de todas as atividades internas da
Câmara, previstas expressamente neste Regimento, cabendo-lhe,
privativamente:
I – quanto às atividades legislativas:
a) comunicar aos Vereadores a convocação de reuniões extraordinárias,
bem como, sob pena de responsabilidade e pela forma prevista neste
Regimento, a convocação da Câmara, por iniciativa do Poder Executivo;
b) recusar o recebimento de proposições quando não revestidas
formalmente das exigências regimentais;
c) determinar, mediante requerimento do autor, em qualquer fase da
reunião, exceto na de votação, a retirada de proposição;
d) deferir recebimento de proposições e outros documentos sobre os
quais tenha a Câmara de decidir, determinando o andamento que lhe for
regimentalmente próprio;
e) expedir os projetos em geral às Comissões Permanentes ou Especiais
que, segundo o objeto, devam pronunciar -se a respeito, mediante
pareceres;
f) convocar reuniões solenes da Câmara, de acordo com as disposições
regimentais atinentes;
g) não aceitar substitutivo ou emenda de qualquer outra modalidade que
não seja pertinente à proposição inicial ou principal;
h) declarar prejudicada uma proposição, em face de aprovação ou
rejeição de outra com o mesmo objetivo;